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Retificação/Duplicação dos trechos ferroviários entre Horto Florestal e Caetano Furquim - Trecho I e Caetano Furquim e General Carneiro - Trecho II

AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES

RESOLUÇÃO Nº 2780, DE 01 DE JULHO DE 2008
DOU de 10 DE JULHO DE 2008
Aprova o Projeto “Retificação/Duplicação dos trechos ferroviários entre Horto Florestal e Caetano Furquim - Trecho I e Caetano Furquim e General Carneiro - Trecho II”, integrantes da malha da Concessionária Ferrovia Centro-Atlântica S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no inciso IX do Artigo 24 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, nos termos do Relatório DG - 150/08, de 1 de julho de 2008 e no que consta dos Processos nos 50500.152539/2004-53 e 50500.120262/2006-63, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar, sob o enfoque estritamente operacional, o Projeto denominado “Retificação/Duplicação dos trechos ferroviários entre Horto Florestal e Caetano Furquim - Trecho I e Caetano Furquim e General Carneiro - Trecho II”, com o objetivo de aumentar a segurança operacional e permitir o aumento da produção de transporte ferroviário de cargas que atravessam a Região Metropolitana de Belo-Horizonte, com ênfase para os fluxos de Carga do denominado “Corredor Centro-Leste”.

Art. 2º Determinar que a aprovação de que trata o art. 1º fica condicionada a:

a) aprovação pelo Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – DNIT do orçamento do Projeto;

b) apresentação pelos interessados, de “Estudo de Viabilidade Sócio-Econômica” quantificando os benefícios oriundos do Projeto, por meio de metodologia específica.

Art. 3º A autorização para o início das obras fica condicionada à manutenção da continuidade da operação da Malha Ferroviária Centro-Leste, por meio da celebração de Aditivo aos Contratos de Concessão da Ferrovia Centro Atlântica S.A. – FCA e Estrada de Ferro Vitória a Minas – EFVM, acompanhada de formalização de Contrato Operacional Específico – COE, de forma a garantir as seguintes condições:

a) concessão pela EFVM do “Direito de Passagem Não Oneroso” em favor da FCA no trecho “Pedreira Rio das Velhas – Capitão Eduardo” pelo período em que durarem as respectivas concessões;

b) instituição de prerrogativa contratual do Poder Concedente de determinar, a partir da constatação de saturação de capacidade do Trecho “Pedreira Rio das Velhas – Capitão Eduardo”, que a EFVM proceda à construção de uma segunda linha no trecho, que passará a integrar a Malha Centro-Leste, outorgada à FCA.

Parágrafo único. A eventual constatação pelo Poder Concedente de saturação de capacidade no Trecho “Pedreira Rio das Velhas – Capitão Eduardo” basear-se-á na avaliação de atrasos no licenciamento de trens no trecho e/ou a partir de reclamações dos detentores do Direito de Passagem no referido trecho, devidamente apurados.

Art. 4º O Projeto deverá ser concluído em até 30 (trinta) meses, contados a partir do cumprimento das condicionantes à autorização para o início das obras, de que trata o art. 3º.

Parágrafo único. Os interessados deverão apresentar ao Poder Concedente proposta de cronograma para a implementação do Projeto em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI
Diretor-Geral, em exercício

Fonte